No Brasil, a arbitragem é regulamentada principalmente pela Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.129/2015.
1. Qual é a finalidade da sentença arbitral?
A sentença arbitral tem por finalidade solucionar a controvérsia submetida ao árbitro, dentro dos limites da convenção de arbitragem e dos pedidos formulados pelas partes.
Por meio dela, o árbitro pode, conforme o caso:
Reconhecer a existência de uma obrigação.
Determinar o pagamento de valores.
Resolver controvérsias contratuais.
Definir responsabilidades patrimoniais.
Declarar direitos relacionados ao conflito submetido à arbitragem.
A arbitragem, em regra, destina-se a solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.307/1996.
2. Qual é a fundamentação legal?
Os principais dispositivos são:
Artigo 18 — Lei nº 9.307/1996
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Artigo 23
Estabelece o prazo para a prolação da sentença arbitral, conforme o que as partes convencionarem ou, na ausência de acordo, o prazo legal.
Artigo 26
Determina os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, como relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar em que foi proferida.
Artigo 31
Estabelece que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial.
3. Quais são os requisitos de uma sentença arbitral?
De acordo com o artigo 26 da Lei de Arbitragem, a sentença deve conter:
Relatório: identificação das partes e resumo do conflito.
Fundamentação: análise dos fatos, das provas e das razões jurídicas que sustentam a decisão.
Dispositivo: parte em que o árbitro decide efetivamente a controvérsia, indicando as obrigações ou os direitos reconhecidos.
Data e lugar: identificação de quando e onde a sentença foi proferida.
A sentença também deve ser assinada pelo árbitro ou pelos árbitros, observadas as regras legais aplicáveis.
4. A sentença arbitral precisa ser homologada por um juiz?
Não. A sentença arbitral nacional não depende de homologação judicial para produzir seus efeitos.
Entretanto, se a parte vencida não cumprir voluntariamente uma obrigação estabelecida em sentença condenatória, a parte vencedora poderá recorrer ao Poder Judiciário para promover sua execução, observados os requisitos legais.
A sentença arbitral não deve ser confundida com uma decisão informal emitida por uma câmara: quem decide o mérito do conflito é o árbitro ou tribunal arbitral competente, e não a instituição administradora, salvo a distinção entre suas funções administrativas e decisórias.
5. Qual é a diferença entre sentença judicial e sentença arbitral?
6. A sentença arbitral pode ser anulada?
Sim. Embora não exista recurso judicial para simplesmente reexaminar o mérito da decisão, a sentença arbitral pode ser objeto de ação anulatória nas hipóteses previstas na Lei nº 9.307/1996, especialmente no artigo 32.
Entre as situações legalmente previstas estão a nulidade da convenção de arbitragem, a decisão proferida por quem não podia ser árbitro, a falta dos requisitos obrigatórios e a violação de princípios fundamentais do procedimento, conforme o enquadramento legal de cada caso.
O prazo para pleitear a anulação é de 90 dias, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, observadas as regras legais sobre seu início.
Exemplo prático
Imagine que duas empresas tenham celebrado um contrato com cláusula compromissória. Após o surgimento de um conflito sobre o pagamento de uma obrigação contratual, elas submetem a controvérsia à arbitragem.
O árbitro analisa a convenção de arbitragem, os documentos, as provas e os argumentos apresentados pelas partes. Ao final, profere uma sentença arbitral determinando, por exemplo, o pagamento de uma quantia devida, caso essa seja a conclusão fundamentada do procedimento.
Se a parte condenada não cumprir a decisão voluntariamente, a parte vencedora poderá buscar a execução judicial da sentença, que possui natureza de título executivo judicial.
Em síntese: a sentença arbitral é o ato decisório que encerra a controvérsia submetida à arbitragem, observados os requisitos legais, e confere uma solução juridicamente vinculante às partes.
Para quem estuda ou atua na implantação e gestão de câmaras arbitrais, compreender a sentença arbitral é essencial: a câmara administra o procedimento, enquanto o árbitro exerce a função decisória nos limites de sua competência.