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O que a Lei 4.007/2017 trouxe de inovador em Rondônia?

24/05/2026 00:20 - 12 visualizacoes
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O que a Lei 4.007/2017 trouxe de inovador em Rondônia?

A grande mudança da arbitragem envolvendo a Administração Pública Estadual de Rondônia ocorreu com a Lei Estadual nº 4.007/2017, que regulamentou a utilização do juízo arbitral pelo Estado de Rondônia em consonância com a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

A diferença principal entre a arbitragem privada e a arbitragem envolvendo a Administração Pública está justamente nas limitações impostas pelo interesse público, pela legalidade e pela transparência administrativa.

Na arbitragem privada, as partes possuem ampla autonomia da vontade. Empresas e particulares podem:

  • escolher árbitros livremente;
  • definir regras procedimentais;
  • optar por arbitragem de direito ou por equidade;
  • estabelecer confidencialidade;
  • escolher câmaras arbitrais nacionais ou internacionais;
  • pactuar idioma, local e rito processual.

Tudo isso decorre do princípio da autonomia privada previsto na Lei de Arbitragem.

Exemplo:
Duas empresas privadas celebram contrato de construção civil e inserem cláusula compromissória prevendo arbitragem sigilosa perante uma câmara arbitral específica.

Arbitragem com a Administração Pública Estadual de Rondônia

Com a Lei Estadual nº 4.007/2017, o Estado de Rondônia passou a poder utilizar arbitragem em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Mas aqui surgem limitações que não existem na arbitragem privada.

A) Arbitragem obrigatoriamente “de direito”

A Administração Pública não pode utilizar arbitragem por equidade.

Ou seja:
o árbitro deve julgar estritamente conforme a lei.

Isso decorre do art. 2º, §3º da Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/2015.

Na arbitragem privada:

  • pode haver julgamento por equidade.

Na arbitragem pública:

  • somente julgamento jurídico/legal.

B) Princípio da publicidade

Na arbitragem privada:

  • o sigilo normalmente é regra.

Na arbitragem pública:

  • prevalece a publicidade dos atos arbitrais.

Isso ocorre porque a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da transparência.

Portanto:

  • sentenças arbitrais,
  • contratos,
  • cláusulas compromissórias,
  • decisões relevantes,

podem necessitar publicidade oficial.

C) Somente direitos patrimoniais disponíveis

A Administração Pública não pode submeter qualquer matéria à arbitragem.

Apenas conflitos envolvendo:

  • equilíbrio econômico-financeiro;
  • inadimplemento contratual;
  • indenizações;
  • execução contratual;
  • questões patrimoniais disponíveis.

Questões ligadas a:

  • poder de polícia;
  • sanções administrativas;
  • atos de império;
  • interesse público indisponível,

normalmente não podem ser arbitradas.

D) Necessidade de competência legal do agente público

Na arbitragem privada:

  • qualquer representante legal pode pactuar cláusula arbitral.

Na Administração Pública:

  • somente a autoridade competente para transacionar pode instituir arbitragem.

Isso decorre do princípio da legalidade administrativa.

E) Controle pelos órgãos públicos

A arbitragem envolvendo o Estado pode sofrer fiscalização de:

  • Tribunal de Contas;
  • Ministério Público;
  • Procuradoria-Geral do Estado;
  • Controladoria.

Na arbitragem privada, esse controle externo é muito menor.

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Sobre o autor
Lucineide Santos é advogada, atuante nas áreas jurídicas voltadas à resolução de conflitos, com dedicação ao fortalecimento do conhecimento jurídico e à promoção de soluções modernas e eficientes através da arbitragem e dos métodos extrajudiciais.

Esposa do Pastor Tarcilo, Lucineide Santos construiu sua trajetória pautada em princípios éticos, responsabilidade profissional e compromisso com a justiça, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento social e jurídico por meio da informação e da orientação qualificada.

Neste blog, compartilha conteúdos relevantes sobre arbitragem, jurisdição arbitral, mediação, direito, atualização jurídica e temas relacionados ao acesso à justiça, levando conhecimento de forma clara, prática e acessível para profissionais, estudantes e toda a sociedade.

Seu propósito é inspirar, orientar e ampliar o entendimento sobre mecanismos jurídicos modernos, promovendo informação de qualidade e fortalecendo o debate sobre soluções eficazes para conflitos contemporâneos.
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