O que a Lei 4.007/2017 trouxe de inovador em Rondônia?
A grande mudança da arbitragem envolvendo a Administração Pública Estadual de Rondônia ocorreu com a Lei Estadual nº 4.007/2017, que regulamentou a utilização do juízo arbitral pelo Estado de Rondônia em consonância com a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
A diferença principal entre a arbitragem privada e a arbitragem envolvendo a Administração Pública está justamente nas limitações impostas pelo interesse público, pela legalidade e pela transparência administrativa.
Na arbitragem privada, as partes possuem ampla autonomia da vontade. Empresas e particulares podem:
- escolher árbitros livremente;
- definir regras procedimentais;
- optar por arbitragem de direito ou por equidade;
- estabelecer confidencialidade;
- escolher câmaras arbitrais nacionais ou internacionais;
- pactuar idioma, local e rito processual.
Tudo isso decorre do princípio da autonomia privada previsto na Lei de Arbitragem.
Exemplo:
Duas empresas privadas celebram contrato de construção civil e inserem cláusula compromissória prevendo arbitragem sigilosa perante uma câmara arbitral específica.
Arbitragem com a Administração Pública Estadual de Rondônia
Com a Lei Estadual nº 4.007/2017, o Estado de Rondônia passou a poder utilizar arbitragem em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas aqui surgem limitações que não existem na arbitragem privada.
A) Arbitragem obrigatoriamente “de direito”
A Administração Pública não pode utilizar arbitragem por equidade.
Ou seja:
o árbitro deve julgar estritamente conforme a lei.
Isso decorre do art. 2º, §3º da Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/2015.
Na arbitragem privada:
- pode haver julgamento por equidade.
Na arbitragem pública:
- somente julgamento jurídico/legal.
B) Princípio da publicidade
Na arbitragem privada:
- o sigilo normalmente é regra.
Na arbitragem pública:
- prevalece a publicidade dos atos arbitrais.
Isso ocorre porque a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da transparência.
Portanto:
- sentenças arbitrais,
- contratos,
- cláusulas compromissórias,
- decisões relevantes,
podem necessitar publicidade oficial.
C) Somente direitos patrimoniais disponíveis
A Administração Pública não pode submeter qualquer matéria à arbitragem.
Apenas conflitos envolvendo:
- equilíbrio econômico-financeiro;
- inadimplemento contratual;
- indenizações;
- execução contratual;
- questões patrimoniais disponíveis.
Questões ligadas a:
- poder de polícia;
- sanções administrativas;
- atos de império;
- interesse público indisponível,
normalmente não podem ser arbitradas.
D) Necessidade de competência legal do agente público
Na arbitragem privada:
- qualquer representante legal pode pactuar cláusula arbitral.
Na Administração Pública:
- somente a autoridade competente para transacionar pode instituir arbitragem.
Isso decorre do princípio da legalidade administrativa.
E) Controle pelos órgãos públicos
A arbitragem envolvendo o Estado pode sofrer fiscalização de:
- Tribunal de Contas;
- Ministério Público;
- Procuradoria-Geral do Estado;
- Controladoria.
Na arbitragem privada, esse controle externo é muito menor.
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Esposa do Pastor Tarcilo, Lucineide Santos construiu sua trajetória pautada em princípios éticos, responsabilidade profissional e compromisso com a justiça, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento social e jurídico por meio da informação e da orientação qualificada.
Neste blog, compartilha conteúdos relevantes sobre arbitragem, jurisdição arbitral, mediação, direito, atualização jurídica e temas relacionados ao acesso à justiça, levando conhecimento de forma clara, prática e acessível para profissionais, estudantes e toda a sociedade.
Seu propósito é inspirar, orientar e ampliar o entendimento sobre mecanismos jurídicos modernos, promovendo informação de qualidade e fortalecendo o debate sobre soluções eficazes para conflitos contemporâneos.
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