← Voltar para JURISDIÇÃO ARBITRAL
Post do blog personalizado

QUEM PODE ATUAR NA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?

No Brasil, conciliação, mediação e arbitragem são formas de tratamento de conflitos, mas existem diferenças importantes sobre quem pode atuar em cada uma. A exigência depende do método escolhido, do local de atuação e da...

10/10/2026 JURISDIÇÃO ARBITRAL Lucineide Santos 6 leitura(s)
☆ ☆ ☆ ☆ ☆ 0,0 de 5 (0 avaliacoes)
Publicado em
10/10/2026 10:40
Blog
JURISDIÇÃO ARBITRAL
Autor
Lucineide Santos
Temas relacionados
QUEM PODE ATUAR NA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?

No Brasil, conciliação, mediação e arbitragem são formas de tratamento de conflitos, mas existem diferenças importantes sobre quem pode atuar em cada uma. A exigência depende do método escolhido, do local de atuação e das normas aplicáveis.

1. Quem pode atuar na conciliação?

O conciliador é a pessoa que auxilia as partes a chegarem a um acordo, podendo sugerir soluções, sem impor uma decisão.

Podem atuar:

  • Conciliadores judiciais: pessoas que atendam aos requisitos legais e às exigências de capacitação e cadastro do tribunal, conforme o caso.

  • Conciliadores extrajudiciais: pessoas escolhidas pelas partes ou por instituições, observadas as regras aplicáveis.

  • Profissionais de diversas áreas: não é obrigatório ser advogado para atuar como conciliador extrajudicial.

A conciliação é especialmente utilizada em conflitos nos quais as partes não têm, necessariamente, uma relação continuada, como certas cobranças e questões de consumo.

2. Quem pode atuar na mediação?

O mediador facilita o diálogo e ajuda as partes a compreenderem seus interesses e a construírem uma solução consensual. Em regra, não impõe uma decisão nem deve decidir quem está certo ou errado.

  • Mediação judicial: o mediador deve cumprir os requisitos do Código de Processo Civil, incluindo, em regra, capacitação em instituição reconhecida e inscrição no cadastro competente.

  • Mediação extrajudicial: conforme a Lei nº 13.140/2015, pode atuar como mediador a pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar conselho, entidade de classe ou associação.

  • Advogados, psicólogos, administradores e outros profissionais: podem atuar, desde que observem as exigências pertinentes à modalidade e ao caso.

A mediação costuma ser adequada para conflitos em que existe uma relação continuada, como questões familiares, societárias ou de vizinhança, respeitadas as limitações legais de cada matéria.

3. Quem pode atuar na arbitragem?

O árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para decidir um conflito. Diferentemente do conciliador e do mediador, o árbitro pode proferir uma sentença arbitral, que produz os efeitos previstos em lei.

Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.307/1996:

  • Pode ser árbitro qualquer pessoa civilmente capaz e que tenha a confiança das partes.

  • Não é obrigatório ser advogado nem possuir graduação específica, conforme a regra geral da lei.

  • A capacitação em arbitragem é recomendável para o exercício responsável da função e pode ser exigida pelo regulamento da instituição arbitral escolhida.

  • O árbitro deve atuar com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.


Podem, por exemplo, atuar como árbitros profissionais do Direito, administradores, contadores, engenheiros, empresários e outras pessoas capacitadas, conforme a natureza do conflito.

A arbitragem é destinada, em regra, a conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme o art. 1º da Lei de Arbitragem. Não substitui o Poder Judiciário em qualquer tipo de causa.

4. Comparação prática

Atuação

Quem pode atuar?

Qual é a função?

Conciliação

Pessoas que atendam aos requisitos aplicáveis à modalidade

Auxiliar na construção de um acordo, podendo sugerir soluções

Mediação

Pessoa capaz e capacitada, observados os requisitos da modalidade judicial ou extrajudicial

Facilitar o diálogo e ajudar as partes a construírem uma solução

Arbitragem

Pessoa capaz e de confiança das partes, conforme a Lei nº 9.307/1996

Decidir o conflito e proferir sentença arbitral

Referências legais: Código de Processo Civil, arts. 165 a 175; Lei nº 13.140/2015, especialmente arts. 9º e 11; e Lei nº 9.307/1996, especialmente art. 13.


5. Quem concluiu um curso de capacitação pode atuar?

Em princípio, sim, mas é necessário distinguir a capacitação da habilitação exigida para cada atuação.

  • Árbitro extrajudicial: o curso pode contribuir para a preparação profissional; a lei geral não exige diploma de Direito nem uma certificação nacional única.

  • Mediador extrajudicial: é necessário ter capacidade civil, confiança das partes e capacitação para mediar.

Atenção: um certificado de curso, credenciamento em determinada câmara ou autorização para exercer atividades submetidas a requisitos específicos.

Para quem pretende trabalhar profissionalmente nessa área, é importante escolher uma formação que ensine a legislação, a ética, a condução de sessões, a elaboração de termos e, no caso da arbitragem, a elaboração de decisões e sentenças arbitrais.

Avaliar postagem
Faca login para avaliar esta postagem. Entrar
Lucineide Santos
Sobre o autor
Lucineide Santos
luc.adv.pvhro@gmail.com
Porto Velho - RO
Membro desde 05/2026

Lucineide Santos é advogada, atuante nas áreas jurídicas voltadas à resolução de conflitos, com dedicação ao fortalecimento do conhecimento jurídico e à promoção de soluções modernas e eficientes através da arbitragem e dos métodos extrajudiciais.

Esposa do Pastor Tarcilo, Lucineide Santos construiu sua trajetória pautada em princípios éticos, responsabilidade profissional e compromisso com a justiça, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento social e jurídico por meio da informação e da orientação qualificada.

Neste blog, compartilha conteúdos relevantes sobre arbitragem, jurisdição arbitral, mediação, direito, atualização jurídica e temas relacionados ao acesso à justiça, levando conhecimento de forma clara, prática e acessível para profissionais, estudantes e toda a sociedade.

Seu propósito é inspirar, orientar e ampliar o entendimento sobre mecanismos jurídicos modernos, promovendo informação de qualidade e fortalecendo o debate sobre soluções eficazes para conflitos contemporâneos.

Comentarios

JURISDIÇÃO ARBITRAL
Faca login para comentar. Entrar
Ordenar comentarios
Ainda nao ha comentarios. Seja o primeiro a comentar.
Descubra como fortalecer seu relacionamento e transformar sua história.
O presente blog jurídico tem por finalidade fomentar o estudo, a difusão e o aperfeiçoamento da arbitragem, da mediação e dos demais métodos adequados de resolução de conflitos, sob a perspectiva da Lei nº 9.307/96, do Código de Processo Civil, da legislação correlata e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Comprometido com a promoção da segurança jurídica, da autonomia privada e da efetividade da tutela dos direitos patrimoniais disponíveis, este espaço dedica-se à análise técnica de procedimentos arbitrais, cláusulas compromissórias, sentenças arbitrais, arbitragem empresarial, societária e envolvendo a Administração Pública, bem como à discussão doutrinária e prática acerca da desjudicialização e da modernização do sistema de resolução de disputas no ordenamento jurídico brasileiro.

Mais do que um canal informativo, este blog constitui instrumento de fortalecimento da cultura arbitral, da legalidade procedimental, da ética institucional e da consolidação da arbitragem como mecanismo legítimo, constitucional e eficiente de pacificação social e econômica.
Localizacao atualizada.
Radio Aliança | FM 105,9 - Porto Velho RO
Radio online