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O que a Lei 4.007/2017 trouxe de inovador em Rondônia?

A grande mudança da arbitragem envolvendo a Administração Pública Estadual de Rondônia ocorreu com a Lei Estadual nº 4.007/2017, que regulamentou a utilização do juízo arbitral pelo Estado de Rondônia em consonância com...

24/05/2026 JURISDIÇÃO ARBITRAL Lucineide Santos 47 leitura(s)
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24/05/2026 00:20
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JURISDIÇÃO ARBITRAL
Autor
Lucineide Santos
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O que a Lei 4.007/2017 trouxe de inovador em Rondônia?

A grande mudança da arbitragem envolvendo a Administração Pública Estadual de Rondônia ocorreu com a Lei Estadual nº 4.007/2017, que regulamentou a utilização do juízo arbitral pelo Estado de Rondônia em consonância com a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

A diferença principal entre a arbitragem privada e a arbitragem envolvendo a Administração Pública está justamente nas limitações impostas pelo interesse público, pela legalidade e pela transparência administrativa.

Na arbitragem privada, as partes possuem ampla autonomia da vontade. Empresas e particulares podem:

  • escolher árbitros livremente;
  • definir regras procedimentais;
  • optar por arbitragem de direito ou por equidade;
  • estabelecer confidencialidade;
  • escolher câmaras arbitrais nacionais ou internacionais;
  • pactuar idioma, local e rito processual.

Tudo isso decorre do princípio da autonomia privada previsto na Lei de Arbitragem.

Exemplo:
Duas empresas privadas celebram contrato de construção civil e inserem cláusula compromissória prevendo arbitragem sigilosa perante uma câmara arbitral específica.

Arbitragem com a Administração Pública Estadual de Rondônia

Com a Lei Estadual nº 4.007/2017, o Estado de Rondônia passou a poder utilizar arbitragem em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Mas aqui surgem limitações que não existem na arbitragem privada.

A) Arbitragem obrigatoriamente “de direito”

A Administração Pública não pode utilizar arbitragem por equidade.

Ou seja:
o árbitro deve julgar estritamente conforme a lei.

Isso decorre do art. 2º, §3º da Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/2015.

Na arbitragem privada:

  • pode haver julgamento por equidade.

Na arbitragem pública:

  • somente julgamento jurídico/legal.

B) Princípio da publicidade

Na arbitragem privada:

  • o sigilo normalmente é regra.

Na arbitragem pública:

  • prevalece a publicidade dos atos arbitrais.

Isso ocorre porque a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da transparência.

Portanto:

  • sentenças arbitrais,
  • contratos,
  • cláusulas compromissórias,
  • decisões relevantes,

podem necessitar publicidade oficial.

C) Somente direitos patrimoniais disponíveis

A Administração Pública não pode submeter qualquer matéria à arbitragem.

Apenas conflitos envolvendo:

  • equilíbrio econômico-financeiro;
  • inadimplemento contratual;
  • indenizações;
  • execução contratual;
  • questões patrimoniais disponíveis.

Questões ligadas a:

  • poder de polícia;
  • sanções administrativas;
  • atos de império;
  • interesse público indisponível,

normalmente não podem ser arbitradas.

D) Necessidade de competência legal do agente público

Na arbitragem privada:

  • qualquer representante legal pode pactuar cláusula arbitral.

Na Administração Pública:

  • somente a autoridade competente para transacionar pode instituir arbitragem.

Isso decorre do princípio da legalidade administrativa.

E) Controle pelos órgãos públicos

A arbitragem envolvendo o Estado pode sofrer fiscalização de:

  • Tribunal de Contas;
  • Ministério Público;
  • Procuradoria-Geral do Estado;
  • Controladoria.

Na arbitragem privada, esse controle externo é muito menor.

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Lucineide Santos
Sobre o autor
Lucineide Santos
luc.adv.pvhro@gmail.com
Porto Velho - RO
Membro desde 05/2026

Lucineide Santos é advogada, atuante nas áreas jurídicas voltadas à resolução de conflitos, com dedicação ao fortalecimento do conhecimento jurídico e à promoção de soluções modernas e eficientes através da arbitragem e dos métodos extrajudiciais.

Esposa do Pastor Tarcilo, Lucineide Santos construiu sua trajetória pautada em princípios éticos, responsabilidade profissional e compromisso com a justiça, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento social e jurídico por meio da informação e da orientação qualificada.

Neste blog, compartilha conteúdos relevantes sobre arbitragem, jurisdição arbitral, mediação, direito, atualização jurídica e temas relacionados ao acesso à justiça, levando conhecimento de forma clara, prática e acessível para profissionais, estudantes e toda a sociedade.

Seu propósito é inspirar, orientar e ampliar o entendimento sobre mecanismos jurídicos modernos, promovendo informação de qualidade e fortalecendo o debate sobre soluções eficazes para conflitos contemporâneos.

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O presente blog jurídico tem por finalidade fomentar o estudo, a difusão e o aperfeiçoamento da arbitragem, da mediação e dos demais métodos adequados de resolução de conflitos, sob a perspectiva da Lei nº 9.307/96, do Código de Processo Civil, da legislação correlata e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Comprometido com a promoção da segurança jurídica, da autonomia privada e da efetividade da tutela dos direitos patrimoniais disponíveis, este espaço dedica-se à análise técnica de procedimentos arbitrais, cláusulas compromissórias, sentenças arbitrais, arbitragem empresarial, societária e envolvendo a Administração Pública, bem como à discussão doutrinária e prática acerca da desjudicialização e da modernização do sistema de resolução de disputas no ordenamento jurídico brasileiro.

Mais do que um canal informativo, este blog constitui instrumento de fortalecimento da cultura arbitral, da legalidade procedimental, da ética institucional e da consolidação da arbitragem como mecanismo legítimo, constitucional e eficiente de pacificação social e econômica.
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